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Canal de Denúncias

O canal de denúncias internas e externas do Município da Amadora permite a todos os que ali trabalham e a qualquer pessoa singular, que se relacione direta ou indiretamente com o Município da Amadora, a comunicação de situações de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética ou ilegalidades verificadas no âmbito da atividade municipal.
O canal de denúncias encontra-se em conformidade com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937.
O denunciante pode submeter a denúncia de forma anónima ou partilhar a sua identidade. Caso opte por fazer uma denúncia anónima, poderá ser-lhe pedido que se identifique no decorrer da investigação.
O canal de denúncias não deve ser utilizado para apresentar reclamações dos serviços ou meras discordâncias com os procedimentos internos adotados.
Nos termos do artigo 16.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, informa-se:

  1. Condições de Proteção de Denunciantes
    1. Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
    2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
    3. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
    4. A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
      • Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
      • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
      • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
      • O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
  2. Dados e contactos do canal de denúncia:
    •  214 369 000
  3. Procedimento aplicável às denúncias:
    1. As denúncias de infrações e participações são apresentadas por escrito, preferencialmente, através do link do canal de denúncias (Aplicação Trustgate).
    2. As fases de procedimento da denúncia são as seguintes:
      • Submissão da denúncia;
      • De seguida, o denunciante recebe um código QR, o qual garante o acesso à página de consulta e acompanhamento da denúncia;
      • Notificação ao denunciante da receção da denúncia;
      • Verificação prévia do enquadramento da situação como denúncia pela Unidade Orgânica competente;
      • Análise da denúncia;
      • Notificação ao denunciante das medidas previstas ou já adotadas para dar seguimento à denúncia.
    3. Através da referida plataforma eletrónica, a Unidade Orgânica competente pode pedir ao denunciante para clarificar a sua denúncia ou prestar informações adicionais, inclusivamente em situações de anonimato.
    4. Posteriormente, o denunciante recebe uma comunicação, no prazo de 3 meses (a contar da data de receção da denúncia), informando, fundamentadamente, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.
    5. Caso pretenda apresentar uma denúncia presencialmente, poderá efetuar o agendamento através do 214369000. O horário destinado a denúncias presenciais decorre às quartas-feiras, no período entre as 14H e as 17H.
  4. Confidencialidade e tratamento de dados pessoais:
    1. A tramitação denúncias é efetuada numa plataforma eletrónica, que assegura a privacidade, garantindo que toda a informação relacionada com as denúncias circula de forma encriptada.
    2. Cada processo é tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todos os intervenientes na sua gestão sujeitos a sigilo sobre todas as informações a que tenham tido acesso. A identidade do autor só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
    3. No tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, será observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
  5. Proibição de retaliação e proteção de denunciantes:
    1. As denúncias apresentadas não podem servir de fundamento à prática de qualquer ato de retaliação relativamente ao seu autor.
    2. Nos termos do RGPDI, considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, praticados até 2 anos após a denúncia, em contexto profissional e motivado por uma denúncia, que cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.
    3. Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, bem como podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
  6. Aconselhamento confidencial:
    1. A Câmara Municipal da Amadora disponibiliza aconselhamento confidencial para todas as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia. Este aconselhamento realiza-se via contacto telefónico agendado previamente através do 214369000.
  7. Responsabilidade do denunciante
    1. A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
    2. Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
    3. O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
    4. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGPDI.”

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