Alteração ao quadro legal e regulamentar aplicável aos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Na sequência da aprovação e publicação deste diploma, foram aprovadas as seguintes Portarias:
– Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
– Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, que aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do RJUE;
– Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico;
– Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
A partir de 04 de março, todos os pedidos e comunicações relativos a operações urbanísticas serão apreciados nos termos do novo quadro legal e regulamentar, sendo certo que os elementos instrutórios exigíveis são os previstos na referida Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
A submissão de pretensão de natureza urbanística deve ocorrer obrigatoriamente através da plataforma ePaper, ainda que de modo presencial no balcão de atendimento do Município.
Elementos instrutórios dos Pedidos de Operações Urbanísticas e Pretensões Conexas, segundo a portaria n.º 71-A/2024 de 27 de março, e respectivos Códigos Digitais para submissão desmaterializada.
U02A - Informação Prévia de Obras de Edificação
U02A - Informação Prévia de Operações de Loteamento
U04.1A - Pagamento das taxas e emissão do respetivo recibo que titula as obras de edificação
U04.2A - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
U04.3A - Alteração à Licença / Alteração à Comunicação Prévia de Obras de Edificação
U04.5A - Prorrogação de prazo da licença ou da comunicação prévia de obras de edificação
U04A - Comunicação prévia de obras de edificação - alteração/ampliação
U04A - Comunicação prévia de obras de edificação - construção
U04A - Comunicação prévia de obras de edificação - legalização
U04A - Licenciamento de obras de edificação - alteração/ampliação
U04A - Licenciamento de obras de edificação - construção
U04A - Licenciamento de obras de edificação - legalização
U04A.8A - Comunicação de Início de Obras de Edificação
U06A - Comunicação Prévia com prazo
U10A - Apresentação dos Projetos de Especialidades em Licenciamento de Operações Urbanísticas
U25A - Apresentação da Ficha Técnica de Habitação
U27A - Pedido de certificação para constituição de propriedade horizontal
Ao nível urbanístico, a Câmara Municipal da Amadora procura facultar aos munícipes as ferramentas necessárias para que estes estejam capacitados do que a administração lhes exige.
Exemplo disso, é a fórmula de cálculo da Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), que se encontra explanada no artigo 89º do Código Regulamentar do Município da Amadora, de modo a que cada munícipe compreenda o valor que lhe é requerido.
A TRIU representa a contrapartida devida ao Município da Amadora pelos investimentos realizados e a realizar pelo Município em matéria de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, cuja sobrecarga seja consequência de pretensões urbanísticas respeitantes a operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respetivas frações ou de alterações na utilização destes e incide sobre o aumento de área bruta de construção e/ou do coeficiente de utilização resultantes daquelas operações urbanísticas.
Para o ano de 2024, a TRIU é calculada através das seguintes fórmulas e indicadores:
a) Fórmula 1 (edificações destinadas a habitação)
TRIU = (T × 100 × K1) × (I/ AUU) × Ac
b) Fórmula 2 (edificações destinadas a comércio/serviços)
TRIU = (T × 100 × K2) × (I /AUU) × Ac
c) Fórmula 3 (m3 de edifícios destinados a indústria e armazéns)
TRIU = (T × 100 × K3) × (I/ AUU) × Vc
a) TRIU — Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Tipos de infraestruturas urbanísticas:
i) Arruamento pavimentado;
ii) Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
iii) Estacionamento público;
iv) Espaço verde;
v) Estabelecimentos de ensino de 1.º, 2.º e 3.º ciclos;
vi) Equipamentos de saúde, culturais, desportivos e lúdicos;
vii) Equipamentos de espaços verdes, mercados e cemitérios.
b) T — Taxa média de remuneração anual conseguida pelo Município através do montante investido em produtos financeiros no exercício económico anterior - 3,018%;
c) K1 — Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a habitação: 1,1;
d) K2 — Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a comércio/serviços: 0,80;
e) K3 — Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a indústria: 0,12;
f) I — Valor, em euros, do valor patrimonial do exercício económico do investimento associado às infraestruturas mencionadas em a), adicionado do valor previsto em sede de plano plurianual de investimentos
municipal do Município - € 143.496.676,09
g) AUU — Área Urbana e Urbanizável do Concelho da Amadora (em m2), conforme Plano Diretor Municipal – 15.905.600,00m2
h) Ac — Área de Construção — é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres – variável de caso para caso.
i) Vc — volume de construção – variável de caso para caso.
As fórmulas apresentadas devem ser utilizadas autonomamente, de acordo com a tipologia a que respeita a edificação sujeita à Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas.
Nos casos em que se verifiquem edificações constituídas por mais de uma das tipologias de utilização apresentadas, o valor de TRIU a apurar será o resultado da soma do produto da aplicação de cada uma das fórmulas à parte a que respeitem (quer em m2 quer em m3) na infraestrutura urbanística.