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Arrendamento Apoiado

Com a entrada em vigor do Regime de Arrendamento Apoiado - Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação – o DHRU (Departamento de Habitação e Requalificação Urbana) promoveu todas as adaptações necessárias nos seus procedimentos para a sua implementação e dado devida nota aos seus arrendatários, por ofício remetido aos titulares de cada agregado familiar.

De entre as alterações mais significativas, destacam-se a fórmula do cálculo de renda, ainda que mantendo a filosofia de que o valor de renda a pagar é calculado com base nos rendimentos declarados pelo agregado familiar; passam, no entanto, a considerar-se ponderações diversas das que estavam anteriormente em vigor, nomeadamente no âmbito da deficiência e dependência.

Como inovação, surge a ponderação no cálculo de renda do fator de capitação, que assenta na composição do agregado familiar, e da idade igual ou superior a 65 anos de qualquer dos elementos dos agregados familiares.

Há ainda a levar em conta as alterações na execução e vivência dos contratos de arrendamento, que passam a ter natureza administrativa e acesso limitado a cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, encontrando-se impedidos de aceder ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado à habitação, se encontre a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou haja beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.

Neste enquadramento, a Câmara Municipal promove atualizações gerais para que se possam regularmente adequar o valor da renda a pagar a cada família.


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